Servidor público

SAQUE FÁCIL CREDCESTA - armadilha para o servidor!

O cartão credcesta foi criado para que o servidor público pudesse realizar suas compras nas Cestas do Povo, rede de supermercados da Empresa Baiana de Alimentos - EBAL, que pertence ao governo da Bahia.

As despesas realizadas eram descontadas integralmente na remuneração do servidor, de acordo com a margem disponibilizada para aquele gasto.

Hoje, o cartão conta com a funcionalidade crédito, e possibilita que sejam feitas compras à vista ou parceladas, presenciais ou por meio digital em diversos estabelecimentos.

Além disso, coloca a disposição do servidor a opção SAQUE FÁCIL, na qual podem ser efetuadas retiradas por meio do site, aplicativo próprio, whatsapp ou até mesmo nas lojas físicas, sendo o valor creditado diretamente na conta corrente do beneficiário.

A grande questão é o limite de crédito disponibilizado para tal modalidade, quase sempre incompatível com a margem disponível do servidor para quitação desta transação, a qual na verdade trata-se de CRÉDITO ROTATIVO, e pior, sem qualquer informação ou referência de quantas parcelas serão necessárias para quitação do débito, uma vez que a margem consignável pode variar em razão da utilização para outras categorias.

Deveras, a sedução de ter ao alcance dos dedos um limite para crédito imediato, disponibilizado nestas condições, torna-se uma grande armadilha para aqueles que precisam recorrer a esse recurso, independentemente da necessidade por ele experimentada.

Por conseguinte a consequência desta operação é o refaturamento automático do saldo não quitado, incidência de juros sobre o montante devedor e descontos sucessivos e crescentes na remuneração do agente público culminando no endividamento.

Sendo assim, em que pese ser cristalina a ausência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, por não se considerar plausível que o consumidor tenha assentido com descontos mensais em sua remuneração, insuficientes para quitar o saldo devedor, ainda não existe um consenso na jurisprudência acerca da questão aqui pontuada, razão pela recomenda-se cautela em caso de utilização.

Lorena Damasceno

Lorena Damasceno
Advogada · OAB/BA 66.463
Advocacia para servidores públicos civis e militares.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica, promessa de resultado nem substitui a análise individual de cada caso.

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